Amanhã, 26/08, a partir das 10h, o Sinttel realizará assembleia com os trabalhadores da CLARO para apreciação, discussão e aprovação da pauta de reivindicações para negociação do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2011/2012, cuja data base é 1º de Outubro. Segue abaixo os principais itens da pré-pauta formulada pelos sindicatos que compõem a comissão da Fenattel, nossa federação nacional.
Nessa assembleia também será abordado a questão referente ao PPR/PLR. Na última reunião ocorrida, a Claro se comprometeu a iniciar a negociação referente ao PPR 2012 em fevereiro do próximo ano. Quanto aos índices desse ano, a empresa manteve sua proposta de PPR de 2,2 salários; enquanto a Comissão de Negociação Nacional manteve o pleito de 2,5 salários de PPR. Na oportunidade também foi solicitado à empresa uma maior participação na discussão do modelo e dos critérios adotados pela empresa para chegar a esses índices.
Clique em mais informações e confira abaixo os principais itens da pré-pauta.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - A EMPRESA reajustará em 01/10/2011 os salários de todos os seus TRABALHADORES de forma a recompor o mesmo poder aquisitivo existente em 01/10/2010.
AUMENTO REAL - A EMPRESA concederá 5% (cinco por cento) a título de aumento real para todos os TRABALHADORES, sem prejuízo do disposto na cláusula de reajuste salarial do presente instrumento.
PISO SALARIAL - O piso salarial será de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a partir de 1º de outubro de 2011. O piso salarial de que trata a presente cláusula poderá ser aplicada de forma proporcional a jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (PLR) OU PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) - As partes se comprometem a negociar e firmar Acordo Coletivo de Trabalho específico de PLR/PPR, até 31 de março de cada ano, conforme previsão da Constituição Federal e da Lei nº 10.101/2000.
BOLSA DE ESTUDO - A EMPRESA custeará integralmente bolsa de estudo para seus TRABALHADORES, inclusive para os cursos de pós-graduação e mestrado.
GARANTIA À TRABALHADORA GESTANTE - Fica assegurada à TRABALHADORA gestante a licença maternidade, desde o afastamento médico, até 180 (cento e oitenta) dias, independentemente da opção ao Programa “Empresa Cidadã”. Fica estendida a estabilidade provisória de emprego à gestante pelo prazo de 90 (noventa) dias após o retorno do afastamento de que trata o “caput”.
DAS GARANTIAS AO TRABALHADOR ESTUDANTE - Serão abonadas as faltas do TRABALHADOR para prestação de exame vestibular, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado e/ou reconhecido e, desde que pré-avisada com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação posterior. Fica a EMPRESA proibida de alterar/prorrogar a jornada de trabalho do TRABALHADOR estudante.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL - Os TRABALHADORES que retornarem de afastamento do INSS, e que necessitarem readaptação/realocação, não será considerado paradigmas para os demais TRABALHADORES que exerçam as mesmas atividades.
ALEITAMENTO MATERNO - Para cumprimento do que dispõem os artigos 389, parágrafo 1º e 396 da CLT, a EMPRESA concorda em reduzir em até 2 (duas) horas diárias a jornada de trabalho das suas TRABALHADORAS que estejam amamentando seus filhos, no período de até 6 (seis) meses subsequentes ao retorno da licença-maternidade.
ASSÉDIO MORAL - A EMPRESA se obrigará a informar seus TRABALHADORES que não será admitida nenhuma prática de assédio moral, sob pena de multa diária no importe de 1 (um) salário nominal do TRABALHADOR submetido ao ato, sem prejuízo de outras cominações legais que o caso requer.
VALE ALIMENTAÇÃO - O valor do vale alimentação será de R$ 306,00 (trezentos e seis reais) ao mês. Será fornecido o Vale Alimentação integralmente aos TRABALHADORES afastados em férias; Em Auxílio Doença enquanto perdurar o afastamento; em Acidente de Trabalho enquanto perdurar o afastamento e em Licença Maternidade /Licença Adoção enquanto perdurar a licença.
VALE REFEIÇÃO - O valor do vale refeição será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sendo fornecido o correspondente a 26 (vinte e seis) dias, independentemente da quantidade dos dias úteis no mês para TRABALHADORES com jornada igual ou superior a 36 (trinta e seis) horas semanais. Serão fornecidos os Vales Refeição integralmente aos TRABALHADORES afastados em férias; Em Auxílio Doença enquanto perdurar o afastamento; em Acidente de Trabalho enquanto perdurar o afastamento e em Licença Maternidade /Licença Adoção enquanto perdurar a licença.
DÉCIMA TERCEIRA CESTA DE BENEFÍCIOS - A EMPRESA concederá, a título de 13ª cesta de benefícios, juntamente com o pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13º do respectivo exercício, a todos TRABALHADORES, inclusive aos afastados, o valor de R$ 956,00 (novecentos e cinquenta e seis reais), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquetes.
FORNECIMENTO DE LANCHE - A EMPRESA fornecerá lanche gratuito, no início da primeira jornada diária de trabalho para todos os TRABALHADORES,
VALE TRANSPORTE - A EMPRESA fornecerá, nos limites legais, vale transporte a todo TRABALHADOR que comprovadamente necessite e utilize, devendo a solicitação ser efetuada através de formulário próprio, sem a participação do TRABALHADOR. O benefício poderá ser pago em espécie, creditado em folha de pagamento.
DO AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA/BABÁ - A EMPRESA concederá aos seus TRABALHADORES, com a finalidade de permitir a guarda sob vigilância e assistência de seus filhos até que os mesmos completem 7 (sete) anos de idade, um reembolso creche e/ou escola, de sua livre escolha, limitado ao valor de 100% (cem por cento) do piso da categoria ao mês.
DO AUXÍLIO DEPENDENTE EXCEPCIONAL - A EMPRESA reembolsará as despesas realizadas por TRABALHADORES com atendimento a filhos portadores de necessidades especiais, independentemente da idade, limitado ao valor de 100% (cem por cento) do piso da categoria ao mês.
AUXÍLIO CONDUTOR/GRATIFICAÇÃO POR DIRIGIR - A EMPRESA efetuará o pagamento do auxilio condutor/gratificação por dirigir para TRABALHADORES que utilizam veículo da EMPRESA, como instrumento de trabalho, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por mês para utilização de veículos pequenos e, R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês para utilização de caminhões.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA UNIFICADA - A EMPRESA fornecerá Convênio Médico e Odontológico Familiar Unificado, sendo que a EMPRESA custeará 100% (cem por cento), do valor, sendo a inclusão no plano facultada ao TRABALHADOR.
AUXÍLIO MEDICAMENTOS - O Auxílio Medicamentos será concedido, para todos os TRABALHADORES e seus dependentes, com um limite mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), mediante comprovação.
RECONHECIMENTO DE DEPENDENTES - A EMPRESA para efeito de seu plano de benefício reconhecerá o marido ou companheiro da TRABALHADORA nas mesmas condições em que reconhece a mulher ou companheira como dependente do TRABALHADOR.
CONVÊNIO FARMACIA - A EMPRESA disponibilizará convenio Farmácia para todos TRABALHADORES, com desconto em folha de pagamento.
SOBREAVISO - Para atender as necessidades dos seus serviços, a EMPRESA poderá adotar o regime de sobreaviso, remunerando os TRABALHADORES envolvidos, à base de 1/3 (um terço) das horas em que ficarem sujeitos a esse regime.
QUEBRA DE CAIXA - Fica assegurado aos TRABALHADORES que exerçam as funções de caixa, independente da nomenclatura do cargo, em qualquer dos estabelecimentos da EMPRESA, o pagamento de uma parcela mensal, a título de "quebra de caixa", no valor de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – (PCS) - Se a EMPRESA caso ainda não tenha implantado o PCS (Plano de Cargo e Salários) deverá negociar com o SINDICATO mediante Acordo Coletivo de Trabalho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a assinatura deste instrumento. Caso já exista o benefício, deverá adequá-lo as condições econômicas do presente instrumento.
ADICIONAL NOTURNO- O adicional noturno será pago a todos os TRABALHADORES que vierem a trabalhar em horário noturno, independentemente da data de admissão, no percentual de 30% (trinta por cento) das 22h00 às 06h00, considerando-se a hora de 52:30min.
ADICIONAL PERICULOSIDADE - A EMPRESA estenderá o pagamento do adicional de Periculosidade a todos TRABALHADORES que exerçam atividades em setores energizados com alta e baixa tensão (Exemplos: Comutação, CDI, transmissão, torristas, monocanal e os que trabalham em áreas periculosas), assim como nos demais locais que exista a condição de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário nominal, por mês, conforme Decreto-Lei 93.412 de 14.10.86 que regulamentou a Lei 7369 de 20.09.85, independente de perícias.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Será pago um adicional de 40% (quarenta por cento) do salário base, para todos os ocupantes de cargos que exerçam funções em áreas insalubres, independente de perícia.
SERVIÇOS EXTERNOS / DIÁRIAS DE VIAGENS - Nos casos de viagem a serviço, a EMPRESA arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo TRABALHADOR, de acordo com as normas e procedimentos internos da EMPRESA. A EMPRESA concederá nos casos de deslocamento entre cidades um adicional de R$ 100,00 (cem reais) diário, independente do disposto no “caput”. A EMPRESA pagará o valor de R$ 1,10 (um real e dez centavos) por quilometro rodado, aos TRABALHADORES que necessitarem se deslocar entre municípios e/ou cidades a trabalho.
USO DE VEÍCULOS/TELEFONE CELULAR - A EMPRESA poderá conceder veículo e telefone celular aos TRABALHADORES que necessitem de tal equipamento para o desenvolvimento de suas atividades na EMPRESA. O veículo e telefone celular concedidos pela EMPRESA para a utilização profissional dos TRABALHADORES poderão também ser utilizados para uso pessoal, fora do horário de serviços, bem como durante os finais de semana, feriados e férias, sem ônus ao TRABALHADOR, devendo respeitar o regulamento interno da EMPRESA.
SINDICALIZAÇÃO - A EMPRESA, quando solicitada por escrito, cederá em dia e hora previamente fixados, autorização para que o SINDICATO possa fazer sua campanha de sindicalização junto aos TRABALHADORES, preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada à propaganda político-partidária e conteúdo ofensivo a quem quer que seja. A EMPRESA sempre que solicitada pelo SINDICATO disponibilizará ao mesmo ou aos seus representantes, lista atualizada com nome e local de trabalho, dos TRABALHADORES, inclusive os desligados.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - Fixação de multa diária no valor de 10% (dez por cento) do Piso, por infração e por TRABALHADOR, mediante notificação circunstanciada, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho e das normas previstas em Lei, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada. Exceto as cláusulas de cunho alimentar que será devida a multa de forma imediata ao descumprimento.
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