Segue link interessante para os companheiros anistiados acompanhar como estão os trâmites dos processos em andamento.
http://www.nossaanistia.org/
http://www.anistiadosedemitidos.blogger.com.br/
http://www.servidor.gov.br/anistia/index.htm
http://cprodweb.planejamento.gov.br/consulta_externa.asp?cmdCommand=Novo
Anistiados, são os companheiros demitidos pelo Plano Collor, entre junho/90 a março/92 e que se enquadram na Lei 8878/94.
LEI No 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
Conversão da Medida Provisória 473. de 1994
Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições
que menciona.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a
Medida Provisória n° 473, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° É conhecida anistia aos servidores
públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de
economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de
março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:
I - exonerados ou demitidos com violação de
dispositivo constitucional ou legal;
II - despedidos ou dispensados dos seus empregos
com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula
constante de acordo, convenção ou sentença normativa;
III - exonerados, demitidos ou dispensados por
motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade
profissional em decorrência de movimentação grevista.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo
ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.
Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á,
exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o
caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que
formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no
prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que
se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham
encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de
junho de 1993. (Vide decreto nº 3.363, de 2000)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica aos exonerados ,demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou
entidades que tenham sido extintos liquidados ou privatizados, salvo quando as
respectivas atividades:
a) tenham sido transferidas, absorvidas ou
executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal;
b) estejam em curso de transferência ou de
absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese
em que o retorno dar-se-á após a efetiva implementação da transferência.
Art. 3° Observado o disposto nesta lei e de
acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da
Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores
ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°.
(Regulamento)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput,
será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:
I - estejam comprovadamente desempregados na data
da publicação desta lei;
II - embora empregados, percebam, na data da
publicação desta lei, remuneração de até cinco salários mínimos.
Art. 4° A Administração Pública Federal e as
empresas sob controle da União, quando necessária a realização de concurso,
contratação ou processo seletivo com vistas ao provimento de cargo ou emprego
permanente, excluirão das vagas a serem preenchidas pelos concursados o número
correspondente ao de postulantes habilitados na forma desta lei para os
respectivos cargos ou empregos.
Art. 5° Para os fins previstos nesta lei, o Poder
Executivo, no prazo de até trinta dias, constituirá Comissão Especial de
Anistia e Subcomissões Setoriais, com estrutura e competência definidas em
regulamento. ( Vide Decretos nºs 1.153, de 1994, 1.498, de 1994, 1.499, de 1995
e 5.115, de 2004)
§ 1° Das decisões das Subcomissões Setoriais
caberá recurso para a Comissão Especial de Anistia, que poderá avocar processos
em casos de indeferimento, omissão ou retardamento injustificado.
§ 2° O prazo para conclusão dos trabalhos dessas
comissões será fixado no ato que as instituir. (Vide Decreto 1.344, de 1994)
Art. 6° A anistia a que se refere esta lei só
gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a
remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Art. 7° As despesa decorrentes desta lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias dos respectivos órgãos ou
entidades.
Art. 8° Não se aplica o disposto no § 1° do art.
81 da Lei n° 8713, de 30 setembro de 1993, à anistia de que trata esta lei.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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