terça-feira, 20 de março de 2012

Vivo lança Programa de Demissão Voluntária (PDV)

Como é dever do Sinttel,  como representante legal dos trabalhadores em telecomunicações do Estado da Bahia, estamos divulgando o Programa de Demissão Voluntária, lançado pela Vivo. Segundo divulgado pela empresa, o Grupo Telefônica, do qual a Vivo faz parte, passará por uma reestruturação, por isso a empresa está lançando o referido programa.

Os trabalhadores que quiserem saber mais sobre o PDV da VIVO, basta clicar em Mais Informações:



              1. Considerando que a incorporação pela Telefônica Brasil S.A. da Vivo Participações S.A., controladora da Vivo S.A., ocorrida em 03 de outubro de 2011, conferiu à Telefônica Brasil S.A. o controle direto e intregral da Vivo S.A.;

            2. Considerando que, em decorrência da supracitada incorporação, houve a extinção da Vivo Participações S.A., sendo a mesma sucedida pela Telefônica Brasil S.A. em todos seus direitos e obrigações;

            3. Considerando que a nova realidade societária acarreta a necessária readequação na estrutura administrativa e operacional das EMPRESAS acordantes, para que sejam organizados setores administrativos e comerciais unificados e, conseqüentemente, que se eliminem setores, departamentos e cargos em duplicidade;

            4. Considerando que esta nova realidade societária acarretará a necessidade de supressão de postos de trabalho profissionais e executivos que serão a partir de agora nominados COLABORADORES, em diversos setores e localidades das EMPRESAS;

            5. Considerando que esses COLABORADORES vêem prestando serviços de forma satisfatória para as EMPRESAS;

            6. Considerando a prerrogativa sindical de, em situações como esta, participar do processo de definição de alternativas mitigadoras do prejuízo e impacto social do rompimento de contratos de trabalho;

            Definem as seguintes regras para o despedimento dos COLABORADORES em decorrência do processo de reestruturação mencionado nos considerandos preambulares:

Cláusula primeira – Fundamentos, limites e natureza do ajuste

1.1. O presente Acordo Sindical visa estabelecer regras para o desligamento dos COLABORADORES das EMPRESAS, em período restrito e aqui definido, em decorrência de necessária reestruturação das empresas.

1.2. As regras aqui estabelecidas não são extensíveis a desligamentos anteriores ou posteriores ao aqui previamente estabelecido, que, caso tenham contrato de trabalho rompido, terão as suas rescisões regidas pela legislação vigente e, se assim entenderem as EMPRESAS, por algum acréscimo decorrente de liberalidade.

1.3. Em se tratando de Acordo típico, na feição do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reiteram as partes – EMPRESAS, FEDERAÇÃO e SINDICATOS – que o resultado aqui alcançado é fruto de amplo processo negocial.

Cláusula segunda – Colaboradores elegíveis para despedidas nos termos deste Acordo

2.1. Serão elegíveis para o rompimento de contratos de trabalho, por iniciativa da empresa, segundo as regras aqui estabelecidas, os COLABORADORES das EMPRESAS que cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Trabalhem em funções e/ou setores que serão atingidos pela reestruturação das empresas, não abrangendo os trabalhadores lotados em lojas próprias e call center.;

b) Manifestem-se, por escrito, em formulário próprio, obtido junto ao gestor imediato, o interesse em deixar as EMPRESAS, mediante as regras e condições aqui estabelecidas;

c) O façam tempestivamente, considerando a janela de tempo improrrogável definida neste Acordo;

d) Não executem funções e/ou atividades e tampouco ocupem cargos considerados pelas EMPRESAS estratégicos, hipótese em que poderão ter recusado, por escrito, o seu eventual pedido de adesão ao programa;

e) Caso possuam qualquer garantia de emprego ou estabilidade provisória, os COLABORADORES poderão aderir ao programa, desde que, previamente, por escrito, manifestem também perante o sindicato da categoria profissional, a sua intenção, em documento que deverá ser apresentado às empresas, em cópia, com a respectiva assistência sindical.

2.2. Com o programa de reestruturação, as EMPRESAS necessitam reduzir os seus quadros, cumulativamente, em aproximadamente 1.500 (um mil e quinhentos) postos de trabalho.

Cláusula terceira – Prazo de inscrição e período de vigência

3.1. O prazo para inscrição ao programa, improrrogável exceto eventual aditivo firmado entre as partes acordantes, será o que segue:

a. Para aqueles que ocupam cargos executivos a inscrição deverá ocorrer no dia 07/03/2012;

b. Para os demais profissionais a inscrição deverá ocorrer no período de 12/03/2012 a 14/03/2012.

3.2. A inscrição deverá ser realizada por escrito, em formulário próprio, obtido junto ao gestor imediato e ali protocolado, em duas vias.

3.3. As regras previstas no programa serão incidentes apenas para os COLABORADORES que fizerem a inscrição nos prazos e forma aqui estabelecidos, ressalvados os casos de recusa por parte das EMPRESAS que serão informados por escrito.

3.4. A vigência do presente Acordo Sindical expira no momento em que forem realizadas todas as rescisões contratuais nos moldes aqui preconizados, sendo que as partes, apenas para fins de obediência à regra que estabelece a necessidade de fixação de prazo, definem que é de 120 dias o prazo de vigência, a contar da assinatura do ajuste. Para bem da clareza, reiteram as partes que o prazo de 120 dias vale apenas para cumprimento das obrigações em caso de postergações das rescisões, desde que elas tenham sido definidas a partir da inscrição nos prazos previstos no instrumento.

Cláusula quarta – Data de desligamento

4.1. Ajustam as partes que a data efetiva de desligamento dos COLABORADORES regidos por este Acordo será definida pelas EMPRESAS e comunicada pelo respectivo gestor, tão logo este receba a informação do deferimento da manifestação do empregado.

4.2. Os COLABORADORES incluídos no programa cujas atribuições impeçam uma rescisão contratual imediata, em decorrência da necessidade da continuidade de seus serviços para a efetiva transição das atividades, poderão, a critério das EMPRESAS, ter as suas rescisões postergadas para data posterior, com limite em 03/07/2012, mantendo-se, de qualquer forma, os benefícios adicionais aqui previstos quando forem efetivadas.

4.3. Os COLABORADORES que estiverem em férias ou em gozo de benefício previdenciário no prazo de inscrição previsto no item 3.1 poderão manifestar desejo de participação no programa no primeiro dia após o seu retorno. Nestes casos, contudo, a rescisão dos contratos de trabalho, mantidos os benefícios adicionais aqui previstos, serão realizadas a partir do retorno das férias ou do benefício previdenciário, respeitado o prazo de vigência do referido acordo.
            4.3.1. As EMPRESAS se comprometem a comunicar, formalmente, os COLABORADORES, imediatamente após o seu retorno ao trabalho, sobre as regras e condições previstas neste instrumento, desde que dentro da vigência do mesmo.

Cláusula quinta – Regras e benefícios para o desligamento

5.1. Os COLABORADORES desligados segundo os termos do presente acordo terão os seguintes benefícios:

a) Todas as verbas rescisórias legalmente previstas para a modalidade despedida sem justa causa, inclusive saque do FGTS e multa de 40% pela despedida imotivada;

b) Recebimento de guias do seguro-desemprego, considerando que o rompimento do contrato de trabalho decorre de necessidade de reestruturação das EMPRESAS e que, neste sentido, ocorreria de qualquer forma;

c) “Indenização adicional”, sem natureza salarial, conforme as seguintes regras:
(i) Valor correspondente a 0,50 (zero vírgula cinquenta) salário base por ano trabalhado.
(ii) O pagamento do período incompleto será pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados considerando 0,0417 (zero vírgula zero quatrocentos e dezessete) salário-base por mês trabalhado.
(iii) Considera-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias
(iv) A indenização obedecerá um teto máximo de 10 (dez) salários-base, independentemente do tempo de contrato de trabalho.
(v) A indenização obedecerá um piso mínimo de 1 (um) salário-base, independentemente do tempo de contrato de trabalho.

d) Manutenção do plano de saúde por mais 6 (seis) meses, a contar da data da concessão do aviso prévio indenizado (ou seja, a partir do último dia efetivamente trabalhado), nos moldes em que anteriormente fornecido pela empresa;

e) Disponibilização de um serviço de apoio à transição de carreira, através de consultoria externa especializada, pelo prazo de 2 (dois) meses, para o qual os COLABORADORES deverão se manifestar em até 60 (sessenta) dias após a data da concessão do aviso prévio indenizado, ou seja, a partir do último dia efetivamente trabalhado.

f)  Doação do aparelho celular funcional aos COLABORADORES;

g) Deixar de efetuar a desconto do crédito relativo aos valores do VR/VA já realizados no mês do desligamento.

5.2. A eventual concessão de quaisquer outras parcelas ou benefícios, individualmente, por caráter personalíssimo, não faz parte deste ajuste e não servirá de parâmetro isonômico.

Cláusula sexta – Caráter pontual, exclusivo e não extensivo do programa

6.1. Considerando a excepcionalidade do fato gerador, explicitam as partes acordantes que as regras estabelecidas para as rescisões contratuais aqui previstas não serão aplicadas em outros momentos ou para outros COLABORADORES, independentemente de suas condições.

6.2. Esclarecem as partes que eventuais concessões de benefícios adicionais em outras rupturas de contratos de trabalho, anteriores ou posteriores àquelas decorrentes deste programa, não significam a extensão do mesmo e não acarretam parâmetros isonômicos em relação às rescisões aqui disciplinadas.

6.3. Dado que o fato gerador do programa é a necessidade de reestruturação das EMPRESAS, com a conseqüente redução do quadro funcional, no volume e limites acima estabelecidos, igualmente explicitam as partes que a não-manifestação de COLABORADORES em número suficiente para suprir as necessidades das EMPRESAS, ensejará nova reunião para ajustes de prazos de inscrição.

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