Foi divulgado pela Tlefônica/Vivo as regras do Programa de Demissão Voluntária lançado pelo empresa no ínicio deste mês. Clique em Mais Informações e leia as regras do PDV antes de tomar qualquer decisão. Em caso de dúvida, entre em contato com o SEU sindicato pelo e-mail: jornalismo.sinttel@gmail.com ou pelo telefone (71) 3326-4077.
REGRAS PARA DESLIGAMENTO
– REESTRUTURAÇÃO 2º SEMESTRE DE 2013
1.
Considerando que a readequação na estrutura administrativa e operacional das
EMPRESAS acordantes, para que sejam organizados setores administrativos e
comerciais unificados, trás como conseqüência a necessidade da supressão de
setores, departamentos e cargos em duplicidade;
2. Considerando que esta nova
realidade acarretará a necessidade de supressão de postos de trabalho
profissionais e executivos que serão a partir de agora nominados TRABALHADORES,
em diversos setores e localidades das EMPRESAS.
3. Considerando que esses TRABALHADORES
vêem prestando serviços de forma satisfatória para as EMPRESAS;
4. Considerando a prerrogativa
sindical de, em situações como esta, participar do processo de definição de
alternativas mitigadoras do prejuízo e impacto social do rompimento de
contratos de trabalho;
Definem as seguintes regras para o
despedimento dos TRABALHADORES em decorrência do processo de reestruturação
mencionado nos considerandos preambulares:
Cláusula primeira –
Fundamentos, limites e natureza do ajuste
1.1.
O presente Acordo Sindical visa estabelecer regras para o desligamento dos TRABALHADORES
das EMPRESAS, em período restrito e aqui definido, em decorrência de necessária
reestruturação das empresas.
1.2.
As regras aqui estabelecidas não são extensíveis a desligamentos anteriores ou
posteriores ao aqui previamente estabelecido que, caso tenham contrato de
trabalho rompido, terão as suas rescisões regidas pela legislação vigente e, se
assim entenderem as EMPRESAS, por algum acréscimo decorrente de liberalidade.
1.3.
Em se tratando de Acordo típico, na feição do art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal, reiteram as partes – EMPRESAS e SINDICATOS – que o resultado aqui
alcançado é fruto de amplo processo negocial.
Cláusula segunda – Trabalhadores
elegíveis para despedidas nos termos deste Acordo
2.1.
Serão elegíveis para o rompimento de contratos de trabalho, por iniciativa da
empresa, segundo as regras aqui estabelecidas, os TRABALHADORES das EMPRESAS
que cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Trabalhem em funções e/ou setores
que serão atingidos pela reestruturação das empresas, não abrangendo os
trabalhadores lotados em lojas próprias e call
center;
b) Manifestem-se, por escrito, em
formulário próprio, obtido junto ao gestor imediato, o interesse em deixar as
EMPRESAS, mediante as regras e condições aqui estabelecidas;
c) O façam tempestivamente,
considerando a janela de tempo improrrogável definida neste Acordo;
d) Não executem funções e/ou
atividades e tampouco ocupem cargos considerados pelas EMPRESAS estratégicos,
hipótese em que poderão ter recusado, por escrito, o seu eventual pedido de
adesão ao programa;
e) Caso possuam qualquer garantia de
emprego ou estabilidade provisória, os TRABALHADORES poderão aderir ao programa, desde que, previamente, por escrito,
manifestem também perante o sindicato da categoria profissional, a sua
intenção, em documento que deverá ser apresentado às empresas, em cópia, com a
respectiva assistência sindical.
2.2.
Com o programa de reestruturação, as EMPRESAS necessitam reduzir os seus
quadros, cumulativamente, em aproximadamente 1.500 (um mil e quinhentos) postos
de trabalho.
Cláusula terceira –
Prazo de inscrição, desligamento e período de vigência
3.1.
O prazo para inscrição ao programa, improrrogável exceto eventual aditivo
firmado entre as partes acordantes, será o que segue:
a. Para aqueles que ocupam cargos
executivos a inscrição e desligamento deverá ocorrer no dia 18/10/2013;
b. Para os demais profissionais a
inscrição deverá ocorrer no período de 18/10/2013 a 23/10/2013;
c. Os desligamentos dos trabalhadores que
fizeram adesão nos moldes do item “b” supra, ocorrerá dia 01/11/2013, exceto o
desligamento dos trabalhadores que se enquadram no item 4.2 da cláusula 4ª.
3.2.
A inscrição deverá ser realizada por escrito, em formulário próprio, obtido
junto ao gestor imediato e ali protocolado, em duas vias.
3.3.
As regras previstas no programa serão incidentes apenas para os TRABALHADORES
que fizerem a inscrição nos prazos e forma aqui estabelecidos, ressalvados os
casos de recusa por parte das EMPRESAS que serão informados por escrito.
3.4.
A vigência do presente Acordo Sindical expira no momento em que forem
realizadas todas as rescisões contratuais nos moldes aqui preconizados, sendo
que as partes, apenas para fins de obediência à regra que estabelece a
necessidade de fixação de prazo, definem que é de 120 dias o prazo de vigência,
a contar da assinatura do ajuste. Para bem da clareza, reiteram as partes que o
prazo de 120 dias vale apenas para cumprimento das obrigações em caso de postergações
das rescisões, desde que elas tenham sido definidas a partir de adesão no prazo
definido no item 3.1.
Cláusula quarta –
Data de desligamento
4.1.
Ajustam as partes que a data efetiva de desligamento dos TRABALHADORES regidos
por este Acordo será definida pelas EMPRESAS e comunicada pelo respectivo
gestor, tão logo este receba a informação do deferimento da manifestação do
empregado.
4.2.
Os TRABALHADORES incluídos no programa cujas atribuições impeçam uma rescisão
contratual imediata, em decorrência da necessidade da continuidade de seus
serviços para a efetiva transição das atividades, poderão, a critério das
empresas, ter as suas rescisões postergadas para data posterior, com limite em 13/02/2014,
mantendo-se, de qualquer forma, os benefícios adicionais aqui previstos quando
forem efetivadas.
4.3.
Os TRABALHADORES que estiverem em férias ou em gozo de benefício previdenciário
no prazo de inscrição previsto no item 3.1 poderão manifestar desejo de
participação no programa no primeiro dia após o seu retorno. Nestes casos,
contudo, a rescisão dos contratos de trabalho, mantidos os benefícios
adicionais aqui previstos, serão realizadas a partir do retorno das férias ou
do benefício previdenciário, respeitado o prazo de vigência do referido acordo.
Cláusula quinta –
Regras e benefícios para o desligamento
5.1.
Os TRABALHADORES desligados segundo os termos do presente acordo terão os
seguintes benefícios:
a) Todas as verbas rescisórias
legalmente previstas para a modalidade despedida sem justa causa, inclusive
saque do FGTS e multa de 40% pela despedida imotivada;
b) Recebimento de guias do
seguro-desemprego, considerando que o rompimento do contrato de trabalho
decorre de necessidade de restruturação das EMPRESAS e que, neste sentido,
ocorreria de qualquer forma;
c) “Indenização adicional”, sem
natureza salarial, conforme as seguintes regras:
(i) Valor correspondente a 0,50 (zero
vírgula cinquenta) salário-base por ano trabalhado.
(ii) O pagamento do período incompleto
será pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados considerando 0,0417
(zero vírgula zero quatrocentos e dezessete) salário-base por mês trabalhado.
(iii) Considera-se como mês integral a
fração igual ou superior a 15 dias
(iv) A indenização obedecerá um teto
máximo de 10 (dez) salários-base, independentemente do tempo de contrato de
trabalho.
(v) A indenização obedecerá um piso
mínimo de 1 (um) salário-base, independentemente do tempo de contrato de
trabalho.
d) Manutenção do plano de saúde (e
odontológico onde houver), por mais 6 (seis) meses, a contar da data da concessão
do aviso prévio indenizado (ou seja, a partir do último dia efetivamente
trabalhado), nos moldes em que anteriormente fornecido pela empresa;
e) Disponibilização de um serviço de
apoio à transição de carreira, através de consultoria externa especializada,
pelo prazo de 2 (dois) meses, para o qual os TRABALHADORES deverão se
manifestar em até 60 (sessenta) dias após a data da concessão do aviso prévio
indenizado, ou seja, a partir do último dia efetivamente trabalhado.
f) Doação do aparelho funcional aos TRABALHADORES;
g) Deixar de efetuar o desconto dos
valores do VR/VA no mês do desligamento.
5.2.
A eventual concessão de quaisquer outras parcelas ou benefícios,
individualmente, por caráter personalíssimo, não faz parte deste ajuste e não
servirá de parâmetro isonômico.
Cláusula sexta –
Caráter pontual, exclusivo e não extensivo do programa
6.1.
Considerando a excepcionalidade do fato gerador, explicitam as partes
acordantes que as regras estabelecidas para as rescisões contratuais aqui
previstas não serão aplicadas em outros momentos ou para outros TRABALHADORES,
independentemente de suas condições.
6.2.
Esclarecem as partes que eventuais concessões de benefícios adicionais em
outras rupturas de contratos de trabalho, anteriores ou posteriores àquelas
decorrentes deste programa, não significam a extensão do mesmo e não acarretam
parâmetros isonômicos em relação às rescisões aqui disciplinadas.
6.3.
Dado que o fato gerador do programa é a necessidade de reestruturação das
EMPRESAS, com a consequente redução do quadro funcional, no volume e limites
acima estabelecidos, igualmente explicitam as partes que a não-manifestação de TRABALHADORES
em número suficiente para suprir as necessidades das EMPRESAS, ensejará nova
reunião para ajustes de prazos de inscrição.
Cláusula sétima –
Revisão e prorrogação
7.1.
Pela natureza, objetivo e particularidade do ajuste, as partes explicitam que
este Acordo não será revisto ou prorrogado, salvo nas hipóteses previstas no
próprio instrumento.
7.2.
As partes poderão, se for o caso, ajustar novo programa, com os mesmos
benefícios ou benefícios diversos, maiores ou menores, que será entendido como
totalmente desvinculado deste ajuste.
E,
assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente termo em três vias
de igual teor e forma para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Salvador, 17 de Outubro de 2013.
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