quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Conheça os principais pontos do Projeto de Lei 2673/2007


 
O Projeto de Lei nº 2673/2007  altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5452, de 1º de maio de 1945, para dispor sobre as condições especiais sobre a duração e condições do trabalho em teleatendimento (telemarketing)

Art. 1º O capítulo I, do título III da CLT, passa a vigorar acrescida seguinte seção XIII-A

“Seção XXIII-A - Dos Serviços em teleatendimento:

Art. 350-A Considera-se serviço de teleatendimento ou operação de telemarketing a atividade de comunicação com clientes e usuários, por meio de voz ou mensagens eletrônicas, realizada à distância, utilizando-se simultaneamente de equipamentos de audição, escuta ou fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento.

Art. 350-B A duração normal do trabalho em serviços de teleatendimento ou telemarketing não será superior a seis horas diárias e a trinta e seis horas semanais

Art. 350-C A cada período de cinqüenta minutos de trabalho observar-se-á um intervalo mínimo de dez minutos, para descanso, incluído na jornada diária.

Art. 350-D É vedada a prorrogação da jornada de trabalho, salvo por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto.

Parágrafo Único Em caso de prorrogação da jornada, a autoridade competente deverá ser comunicada do fato no prazo de dez dias.

Art. 350-E O trabalho será organizado de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, total ou parcialmente, salvo o disposto no art. 68.

Parágrafo único Em caso de trabalho aos domingos ou feriados será assegurado ao trabalhador pelo menos um repouso semanal remunerado coincidente com um sábado e domingo a cada mês, independente de metas, faltas ou produtividade, sem qualquer tipo de compensação.

Art. 350-F O trabalho em tempo parcial em teleatendimento ou operação de telemarketing não excederá a quatro horas diárias e a vinte e quatro horas semanais, assegura do, um intervalo diário de dez minutos, para descanso, incluído na jornada da trabalho.

Parágrafo único Assegura-se ao trabalhador de tempo parcial remuneração não inferior ao salário mínimo.”

+ Informações

Para mais informações sobre o projeto 2673/2007 visite o site da Câmara (www.camara.gov.br). Lá você pode acompanhar toda a tramitação do processo e pressionar os membros da comissão através de e-mails que podem ser encaminhados diretamente para os deputados. 
 
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