O Projeto de Lei nº 2673/2007 altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5452, de 1º de maio de 1945, para dispor sobre as condições especiais sobre a duração e condições do trabalho em teleatendimento (telemarketing)
Art. 1º O capítulo I, do título III da CLT, passa a vigorar acrescida seguinte seção XIII-A
“Seção XXIII-A - Dos Serviços em teleatendimento:
Art. 350-A Considera-se serviço de teleatendimento ou operação de telemarketing a atividade de comunicação com clientes e usuários, por meio de voz ou mensagens eletrônicas, realizada à distância, utilizando-se simultaneamente de equipamentos de audição, escuta ou fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento.
Art. 350-B A duração normal do trabalho em serviços de teleatendimento ou telemarketing não será superior a seis horas diárias e a trinta e seis horas semanais
Art. 350-C A cada período de cinqüenta minutos de trabalho observar-se-á um intervalo mínimo de dez minutos, para descanso, incluído na jornada diária.
Art. 350-D É vedada a prorrogação da jornada de trabalho, salvo por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto.
Parágrafo Único Em caso de prorrogação da jornada, a autoridade competente deverá ser comunicada do fato no prazo de dez dias.
Art. 350-E O trabalho será organizado de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, total ou parcialmente, salvo o disposto no art. 68.
Parágrafo único Em caso de trabalho aos domingos ou feriados será assegurado ao trabalhador pelo menos um repouso semanal remunerado coincidente com um sábado e domingo a cada mês, independente de metas, faltas ou produtividade, sem qualquer tipo de compensação.
Art. 350-F O trabalho em tempo parcial em teleatendimento ou operação de telemarketing não excederá a quatro horas diárias e a vinte e quatro horas semanais, assegura do, um intervalo diário de dez minutos, para descanso, incluído na jornada da trabalho.
Parágrafo único Assegura-se ao trabalhador de tempo parcial remuneração não inferior ao salário mínimo.”
+ Informações
Para mais informações sobre o projeto 2673/2007 visite o site da Câmara (www.camara.gov.br). Lá você pode acompanhar toda a tramitação do processo e pressionar os membros da comissão através de e-mails que podem ser encaminhados diretamente para os deputados.
Art. 1º O capítulo I, do título III da CLT, passa a vigorar acrescida seguinte seção XIII-A
“Seção XXIII-A - Dos Serviços em teleatendimento:
Art. 350-A Considera-se serviço de teleatendimento ou operação de telemarketing a atividade de comunicação com clientes e usuários, por meio de voz ou mensagens eletrônicas, realizada à distância, utilizando-se simultaneamente de equipamentos de audição, escuta ou fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento.
Art. 350-B A duração normal do trabalho em serviços de teleatendimento ou telemarketing não será superior a seis horas diárias e a trinta e seis horas semanais
Art. 350-C A cada período de cinqüenta minutos de trabalho observar-se-á um intervalo mínimo de dez minutos, para descanso, incluído na jornada diária.
Art. 350-D É vedada a prorrogação da jornada de trabalho, salvo por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto.
Parágrafo Único Em caso de prorrogação da jornada, a autoridade competente deverá ser comunicada do fato no prazo de dez dias.
Art. 350-E O trabalho será organizado de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, total ou parcialmente, salvo o disposto no art. 68.
Parágrafo único Em caso de trabalho aos domingos ou feriados será assegurado ao trabalhador pelo menos um repouso semanal remunerado coincidente com um sábado e domingo a cada mês, independente de metas, faltas ou produtividade, sem qualquer tipo de compensação.
Art. 350-F O trabalho em tempo parcial em teleatendimento ou operação de telemarketing não excederá a quatro horas diárias e a vinte e quatro horas semanais, assegura do, um intervalo diário de dez minutos, para descanso, incluído na jornada da trabalho.
Parágrafo único Assegura-se ao trabalhador de tempo parcial remuneração não inferior ao salário mínimo.”
+ Informações
Para mais informações sobre o projeto 2673/2007 visite o site da Câmara (www.camara.gov.br). Lá você pode acompanhar toda a tramitação do processo e pressionar os membros da comissão através de e-mails que podem ser encaminhados diretamente para os deputados.
Teleoperador, agora somos nós! Regulamenta Brasil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário