Exigimos o pagamento imediato, nosso Deptº Jurídico já acionou a Justiça do Trabalho
A audácia, inconsequência e falta de preocupação com trabalhador que algumas empresas demonstram às vezes chega a assustar, ainda mais em épocas como o Natal. Os trabalhadores estão lá ansiosos, fazendo planos para esticar o dinheiro que já é curto e chega no dia, cadê o dinheiro? E como fica a vida, a família, as contas de quem trabalhou e esperava por esse dinheiro? Que papelão em Grenit?
Hoje recebemos diversas ligações de trabalhadores da Grenit que não tiveram a segunda parcela do 13º salário depositado da forma correta, no dia 20/12, conforme manda a lei. As informações iniciais que temos é que quem tinha a segunda parcela do 13º abaixo de R$ 300 a empresa pagou o valor total, já quem tinha valores acima de R$ 300 a empresa só pagou R$ 127. Ao ser questionada pelos trabalhadores, prepostos informaram que a empresa iria parcelar o pagamento da segunda parcela do 13º salário.
O que a Grenit está se esquecendo é que isso é ILEGAL, de acordo com os Artigos 1º e 2º da Lei 4.749 de 12/08/1965, o empregador tem até 20 de dezembro para fazer este pagamento. Confira abaixo a lei:
LEI No 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965.
Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
Mas o que acontece se a empresa não pagar o décimo terceiro em dia?
Se a empresa não pagar o 13º salário, ela pode ser fiscalizada e multada por um fiscal do Trabalho. Sendo assim, a primeira providência é denunciar a empresa à Delegacia Regional do Trabalho, ação que já tomamos.
Além disso, o empregado pode buscar a Justiça do Trabalho para requerer o pagamento desse décimo terceiro salário e eventualmente uma indenização caso o empregado demonstre que tinha obrigações a serem cumpridas com esse salário que não foi pago. Um exemplo seria um empréstimo contratado para ser quitado com o 13º salário. O empregado ainda pode pedir nessa ação trabalhista a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez demonstrado que não houve o pagamento, pois o décimo terceiro tem natureza salarial.
CALOTE NO NATAL, GRENIT QUE FALTA DE HUMANIDADE E CARA DE PAU!
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