O caso que suscitou a decisão foi o de uma empregada da TMKT Serviços de Telemarketing Ltda, que prestava serviços para a Claro e teve vínculo reconhecido com a tomadora do serviço.
As empresas de teleatendimento são as mesmas que vem recusando-se formalmente em estabelecer a negociação coletiva de uma Convenção Nacional ou mesmo de Convenções Regionais, através das quais as entidades sindicais, de modo pró ativo, poderiam em comum acordo estabelecer marcos minimos de dignidade para coibir as consequências da precarização causada pela terceirização que vem sendo objeto de denuncia e condenação pelos Tribunais especializados em diversas instancias.
Então, se de um lado não aceitam negociar condições mais decentes para a prestação do serviço, de outro não oferecem alternativas, restando aos empregados que questionem a natureza do vínculo com a tomadora do serviço, como vemos abaixo.
Em nota a Agencia Estado repercutiu assim a sessão realizada em 08 de novembro de 2012:
"O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em sessão realizada na quinta-feira (8), que a terceirização do serviço de call center pelas empresas de telefonia é ilegal. Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, em nota publicada no site do TST, a legislação "não autoriza as empresas de telecomunicações a terceirizarem suas atividades-fim." Para Pimenta, isso "acabaria por permitir que essas (empresas) desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados".
O caso avaliado para a decisão do TST foi o de uma empregada da TMKT Serviços de Telemarketing Ltda, que prestava serviços para a Claro. A decisão proferida na Subseção de Dissídios Individuais do TST confirmou o entendimento da Sexta Turma desta Corte, no sentido de reconhecer o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com a tomadora dos serviços.
Segundo Pimenta, este é um dos mais importantes casos dos últimos tempos no Tribunal Superior do Trabalho, "porque se discutem, realmente, os limites da terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também, controvertida".
De acordo com o TST, a impossibilidade de distinção ou mesmo desvinculação da atividade de call center da atividade-fim da concessionária de serviços de telefonia ocorre pelo fato das centrais de atendimento serem o meio pelo qual o consumidor solicita serviços de manutenção, obtém informações, faz reclamações e até mesmo efetiva-se o reparo de possíveis defeitos sem a necessidade da visita de um técnico ao local. "A boa prestação desse serviço, assegurada no Código de Defesa de Consumidor, passa, necessariamente, pelo atendimento a seus usuários feito por meio das centrais de atendimento", ressaltou o magistrado. Em nota, a Claro afirmou que não tomou conhecimento da ação e, portanto, não vai se manifestar."
As empresas de teleatendimento são as mesmas que vem recusando-se formalmente em estabelecer a negociação coletiva de uma Convenção Nacional ou mesmo de Convenções Regionais, através das quais as entidades sindicais, de modo pró ativo, poderiam em comum acordo estabelecer marcos minimos de dignidade para coibir as consequências da precarização causada pela terceirização que vem sendo objeto de denuncia e condenação pelos Tribunais especializados em diversas instancias.
Então, se de um lado não aceitam negociar condições mais decentes para a prestação do serviço, de outro não oferecem alternativas, restando aos empregados que questionem a natureza do vínculo com a tomadora do serviço, como vemos abaixo.
Em nota a Agencia Estado repercutiu assim a sessão realizada em 08 de novembro de 2012:
"O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em sessão realizada na quinta-feira (8), que a terceirização do serviço de call center pelas empresas de telefonia é ilegal. Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, em nota publicada no site do TST, a legislação "não autoriza as empresas de telecomunicações a terceirizarem suas atividades-fim." Para Pimenta, isso "acabaria por permitir que essas (empresas) desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados".
O caso avaliado para a decisão do TST foi o de uma empregada da TMKT Serviços de Telemarketing Ltda, que prestava serviços para a Claro. A decisão proferida na Subseção de Dissídios Individuais do TST confirmou o entendimento da Sexta Turma desta Corte, no sentido de reconhecer o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com a tomadora dos serviços.
Segundo Pimenta, este é um dos mais importantes casos dos últimos tempos no Tribunal Superior do Trabalho, "porque se discutem, realmente, os limites da terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também, controvertida".
De acordo com o TST, a impossibilidade de distinção ou mesmo desvinculação da atividade de call center da atividade-fim da concessionária de serviços de telefonia ocorre pelo fato das centrais de atendimento serem o meio pelo qual o consumidor solicita serviços de manutenção, obtém informações, faz reclamações e até mesmo efetiva-se o reparo de possíveis defeitos sem a necessidade da visita de um técnico ao local. "A boa prestação desse serviço, assegurada no Código de Defesa de Consumidor, passa, necessariamente, pelo atendimento a seus usuários feito por meio das centrais de atendimento", ressaltou o magistrado. Em nota, a Claro afirmou que não tomou conhecimento da ação e, portanto, não vai se manifestar."
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