Mostrando postagens com marcador leis. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador leis. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Portal do Call Center: A responsabilidade do empregador por danos causados à saúde do empregado

Advogados exploram o conceito de acidente de trabalho, a polêmica ação regressiva do INSS contra o empregador considerado culpado pelo acidente sofrido por seu empregado e as maneiras de evitar tal responsabilização.
I) COMENTÁRIOS PRELIMINARES
O secular desafio brasileiro de transformar os altos índices de crescimento econômico da nação em incremento equivalente nos indicadores sociais ganhou nos últimos anos um novo empecilho: o aumento no número de acidentes de trabalho.

Os atuais demonstrativos de ocorrência são absolutamente alarmantes e denotam a realidade precária das atmosferas de trabalho oferecidas no país, seja qual for o ramo de atividade sob análise. As conseqüências econômicas dessa conjuntura perniciosa vão desde o inchaço da Previdência Social pátria, até o desestímulo do investimento estrangeiro no país – afinal, é cada vez mais difícil imaginar um empreendedor moderno despreocupado com a cultura laboral vivenciada no país em que pretende ingressar.

Visando frear o crescimento exponencial de ocorrências evidenciado ano após ano, o Estado tem adotado medidas afirmativas para tornar o trabalhador brasileiro menos vulnerável a um meio ambiente de trabalho perigoso, promovendo fiscalizações mais e mais freqüentes, pautadas em normas cada vez mais rígidas.

Dentre as diversas ações públicas que tiveram como escopo frear o aumento dos casos de acidentes em serviço, destaca-se, no âmbito jurídico, a polêmica previsão legal de punir pecuniariamente o empregador que incorrer em culpa para o infortúnio sofrido pelo obreiro, independentemente do pagamento do Seguro Social ao INSS.

Essa possibilidade, que foi introduzida pelo artigo 120 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, efetiva-se por meio de uma ação regressiva proposta pela própria Previdência Social contra as empresas que esta considerar culpadas pelos acidentes laborais sofridos pelos novos segurados.

Embora controversa em razão do caráter vanguardista, a ação é figura jurídica cada vez mais comum a quem milita no Direito em matéria trabalhista e previdenciária, e merece ser ostensivamente debatida dentre aqueles que trabalham para prevenir desembolsos futuros e inesperados para as empresas a esse título.